NOTÍCIAS
Cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, confirma Terceira Turma
15 DE JULHO DE 2022
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.
A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador.
O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual.
No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.
Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.
O ministro acrescentou que, antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.
De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo.
“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o relator.
Responsabilidade pela multa também recai sobre o fiador
Cueva acrescentou que, na hipótese julgada, como não houve extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.
“Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.906.869.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1906869
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: Considerações críticas sobre o PL 4188/21 que institui o Marco Legal das Garantias
14 de julho de 2022
pesar do pedante epíteto de Marco Legal das Garantias, o PL 4.188/21, sem trazer inovações relevantes, apenas...
Anoreg RS
Apuração do ganho de capital na venda de imóvel rural está na pauta da CRA
14 de julho de 2022
A comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) reúne-se nesta quinta-feira (14), às 8h, para votar o PL...
Anoreg RS
Lei altera quórum de votação em condomínio para mudança de destinação de imóvel
14 de julho de 2022
A mudança de destinação deverá respeitar o plano diretor e as demais normas de zoneamento urbano
Anoreg RS
Conheça as Normas Internacionais que auxiliam os Cartórios na conformidade com a LGPD
13 de julho de 2022
ISO 27001 e 27701 implementam sistema de gestão que prioriza a segurança de informações relacionadas aos dados...
Anoreg RS
Com mudanças da lei para registro civil, é possível trocar de nome sem precisar de um advogado
13 de julho de 2022
Desde o dia 27 de junho deste ano o processo ficou mais simples e rápido