NOTÍCIAS
Artigo – Tutela e curatela: quais as principais diferenças?
17 DE AGOSTO DE 2022
Tutela e curatela são encargos assistenciais, previstos no direito brasileiro, que correspondem à relação em que uma pessoa responde civilmente por outra. São instrumentos de proteção jurídica do menor ou incapaz que vão muito além da administração de bens e representatividade legal, pois envolvem bem-estar físico e mental e refletem a capacidade de zelar, guardar e proteger, com responsabilidade e resiliência. Apesar de terem os nomes parecidos, tutela e curatela possuem finalidades distintas.
A tutela consiste na autorização judicial de um adulto inteiramente capaz para cuidar, amparar, proteger e se responsabilizar, administrativamente e afetivamente, pela criança ou adolescente até que conquistem a maioridade, ou seja, completem 18 anos. De acordo com o Artigo 1728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, ou em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Normalmente, os tutores são familiares próximos e, na ausência deles, a tutela do menor fica à cargo do Estado que, habitualmente, envia a criança ou adolescente para casas de acolhimento. A nomeação de tutor também pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento.
Já a curatela diz respeito ao maior de idade com incapacidade física ou mental. É instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos, tampouco praticar ações relacionadas aos seus negócios e patrimônio. Uma das principais diferenças entre a tutela e curatela, é que a tutela envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto a curatela está direcionada para a administração dos bens.
De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, existem indivíduos específicos que podem ser submetidos à curatela. Estes possuem incapacidade civil relativa que, de acordo com o artigo 4º do Código Civil são os ébrios habituais, viciados em tóxicos, pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade, e os pródigos.
Ébrios habituais são aqueles que consomem bebida alcoólica, de forma imoderada e constante por hábito ou por vício, de forma que a bebida atrapalhe o seu discernimento. O mesmo acontece com os viciados em tóxicos que são aqueles que consomem substâncias químicas, de forma dependente, de maneira que influa sua capacidade civil.
Pródigos são aqueles que utilizam do seu patrimônio de forma irresponsável, colocando em risco seus bens e o bem-estar da sua família. Um desvio comportamental que precisa, inclusive, de avaliação de um profissional para sua constatação. A curatela do pródigo é limitada. Segundo o Artigo 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos que não sejam de mera administração.
Em relação às pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não consigam imprimir sua vontade, são consideradas causas permanentes aquelas que se alastram no tempo, como doenças e debilidades. Já as causas transitórias são consideradas as condições nas quais a pessoa não consegue temporariamente manifestar sua vontade, como é o caso das pessoas que estão internadas em UTI.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, conforme Artigo 1.775 do Código Civil. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Curador e tutor carregam consigo uma grande responsabilidade e suas ações influenciam diretamente na saúde, bem-estar e segurança financeira e patrimonial dos menores e incapazes. Por isso, é muito importante que estes protetores sejam cientes dos seus direitos e deveres, estando sob a égide jurisdicional.
*Daniele Faria é advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca reintegração de posse
09 de agosto de 2022
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a...
Anoreg RS
Qual é o prazo para desistir da compra de um apartamento na planta?
09 de agosto de 2022
No CBN Morar Bem, Marcio Rachkorsky explica que a compra de um apartamento na planta pode ser cancelada em até sete...
Anoreg RS
Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre validade de penhora de bem de família de fiador
09 de agosto de 2022
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e...
Anoreg RS
Comissão de Protesto aprova todos os 15 Enunciados levados a Plenário na I Jornada de Direito Notarial e Registral
08 de agosto de 2022
Ao todo, a Comissão recebeu 21 propostas que foram debatidas por toda a manhã por magistrados, especialistas e...
Anoreg RS
Comissão de Notas aprova todos os 13 Enunciados na I Jornada do Recife e consolida avanços na desjudicialização
08 de agosto de 2022
A Comissão de Tabelionato de Notas da I Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada nos dias 4 e 5 de...