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Artigo – SERP: os registros públicos no século XXI
18 DE FEVEREIRO DE 2022
*Igor França Guedes
No final de dezembro de 2021, foi editada a Medida Provisória nº 1.085, que dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), conforme previsão do art. 37 da Lei n. 11.977/2009. A proposta da medida é modernizar e integrar as serventias extrajudiciais do País, simplificando os procedimentos de registros públicos e, consequentemente, reduzindo custos e prazos relacionados aos atos de registro.
Uma das principais novidades consiste na integração do SERP com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e com a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça determinar a forma com que essa integração ocorrerá. Trata-se de previsão muito importante, na medida em que visa criar uma plataforma eletrônica de atos e negócios jurídicos centralizada nacionalmente, unindo todas as especialidades de serviços extrajudiciais e possibilitando a interoperabilidade das bases de dados, o atendimento remoto dos usuários por meio de acesso à internet, recepção e envio de documentos e títulos, além da expedição de certidões e informações, tudo de forma eletrônica.
Ademais, o sistema possibilitará a produção de índices e indicadores estatísticos, com base nos dados e informações enviados pelos cartórios, facilitando a fiscalização dos atos por parte da Corregedoria Nacional da Justiça e o acompanhamento do desempenho das serventias extrajudiciais de todo País.
Uma vez que a adesão dos cartórios ao SERP é obrigatória, a futura implementação do sistema promete garantir maior segurança no armazenamento de documentos e informações, além do intercâmbio mais ágil de documentos entre as serventias em todo o território nacional.
A novidade mais interessante na perspectiva do usuário, entretanto, é a possibilidade do envio de extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos. Caberá aos oficiais qualificar o título pelos elementos, cláusulas e condições constantes do extrato eletrônico, disponibilizando ao usuário as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico.
Além disso, o usuário poderá solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que originou o extrato eletrônico, por meio de documento eletrônico acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que corresponde ao original firmado pelas partes.
O envio dos extratos eletrônicos para registro ou averbação por uma plataforma acessível, mediante conexão à internet, desobriga a apresentação do documento físico para a efetivação do registro, atendendo às demandas mais urgentes do mercado e dos usuários, uma vez que dispensa a ida presencial à serventia, reduzindo tempo de espera e agilizando todo o procedimento.
Tão importante quanto propiciar agilidade é garantir a segurança no acesso. Para isso, a Medida Provisória nº 1.085 prevê que tabeliães e registradores poderão acessar as bases de dados de identificação civil da União para identificação dos usuários dos registros públicos. Isso, claro, desde que tenha sido pactuado previamente entre as instituições.
Para viabilizar toda essa estrutura, a medida determina o dia 31 de janeiro de 2023 como prazo máximo para implantação do SERP e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, além de criar o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), a ser subvencionado pelos próprios oficiais dos registros públicos.
Vale ressaltar que só não subsidiarão o sistema, mediante o recolhimento do FICS, as serventias que desenvolverem e utilizarem sistemas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao SERP, nos limites das determinações da Corregedoria Nacional de Justiça.
A criação do SERP está em consonância com os esforços que várias instituições representativas e órgãos públicos têm aplicado para melhoria dos serviços extrajudiciais no País. Um dos indicadores dessa consonância é a alteração do texto da Lei nº 11.977/2009, incluindo o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos no artigo que previu, pela primeira vez, a criação de uma plataforma que viabilizasse o registro público por meio eletrônico.
As inovações irão aprimorar o ambiente de negócios no Brasil, a partir da desburocratização dos serviços notariais e registrais, que passam por uma verdadeira virada tecnológica, isto é, uma transição gradativa, segura e ampla – envolvendo todos os serviços de registro público -, que garante a padronização dos procedimentos, a validade e fé pública dos atos realizados de forma eletrônica.
*Igor França Guedes é oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (1ºRIGO), presidente da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO), do Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-GO) e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO) e membro do Conselho Deliberativo do Colégio Registral Imobiliário do Brasil (CORI-BR).
Fonte: Rota Jurídica
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