NOTÍCIAS
Artigo – QuitaPGFN: pagamento de débitos com saldos de prejuízo fiscal – Por João Amadeus Santos e Natália Machado Ribeiro
24 DE OUTUBRO DE 2022
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no último dia 7 de outubro a Portaria de nº 8.798/2022, que institui o Programa QuitaPGFN, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal por meio da liquidação de saldos de transações tributárias e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o órgão, estima-se que a nova portaria possibilitará a negociação de R$ 2 bilhões em saldo, sendo R$ 600 milhões em dinheiro e R$ 1,4 bilhão em prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Conforme estabelecido pela normativa, a quitação antecipada das dívidas poderá ser concedida nos seguintes casos:
1) débitos com pagamento já acordado em transação tributária regular firmada até 31 de outubro de 2022, abrangendo as negociações realizadas com o Fisco antes da autorização de uso do prejuízo fiscal para o abatimento do saldo devedor.
Obs.: Quanto a esta modalidade, excluem-se do Programa as transações do contencioso e as transações que apenas estendiam o prazo de pagamento ou que trocavam garantias.
2) Inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria, ou seja, 7 de outubro de 2022, englobando os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerados como aqueles:
(2.1) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
(2.2) de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial; e
(2.3) com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos.
O montante a ser pago em dinheiro, por sua vez, poderá ser liquidado em até seis prestações mensais. Se a empresa estiver em recuperação judicial, as parcelas são alargadas para 12 vezes.
Ambas as modalidades poderão ser liquidadas por meio do pagamento em espécie de 30% do valor da dívida existente no momento da adesão, quitando-se o restante com uso de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2021.
Para o contribuinte calcular o quanto terá de prejuízo fiscal, deve-se aplicar a alíquota do IRPJ (15% mais o adicional de 10%) sobre a base do prejuízo fiscal. O mesmo para a base de cálculo negativa, aplicando a alíquota de 9% a título de CSLL (para a maioria das empresas).
Há uma redução adicional para os contribuintes em alguma das seguintes hipóteses: com inscrição em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, falidos, em recuperação judicial/extrajudicial, sob intervenção/liquidação, com CNPJ baixado/inapto/suspenso ou com exigibilidade suspensa há mais de dez anos.
A referida redução adicional é de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos, com limite de até 65% do valor total de cada débito negociado.
A adesão ao programa deve ser realizada exclusivamente por meio do “Regularize”, portal digital de serviços da PGFN. O prazo para a inscrição, por sua vez, inicia-se às 8h do dia 1º de novembro de 2022, com final às 19h do dia 30 de dezembro de 2022.
Caso o contribuinte não realize a adesão dentro do prazo estipulado, eventual transação tributária que envolva a quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL se sujeitará aos procedimentos da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A instituição do programa, de maneira geral, alinha-se à compreensão do prejuízo fiscal como um instituto contábil e fiscal eficaz para a liquidação de saldos devedores inscritos em dívida ativa.
Por outro lado, o Programa QuitaPGFN dá a prerrogativa à Procuradoria de ter um prazo de cinco anos para investigar a regularidade do prejuízo fiscal e base de cálculo utilizados como crédito para quitação antecipada. Se atestada a irregularidade por parte do contribuinte, será intimado a pagar o saldo devedor ou apresentar impugnação.
Apesar de a PGFN já ter estabelecido a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL para a quitação de dívidas em agosto de 2022, o Programa QuitaPGFN inova ao admitir o uso desse instituto nas transações previamente realizadas, possibilitando aos contribuintes a aplicação de condições mais benéficas do que as constantes nas normativas anteriores.
A simplificação das negociações tributárias mostra-se positiva especialmente diante da atual crise econômico-financeira do país, a qual materializa-se, por consequência, na dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
Nesse sentido, a postura da PGFN contribui para o estreitamento das relações entre o contribuinte e o fisco, reforçando o princípio da preservação das empresas e favorecendo a manutenção de empregos no país.
Um ponto de atenção é que a constatação de fraude na declaração dos créditos utilizados na quitação (prejuízo fiscal e base de cálculo negativa) resultará na rescisão da transação que havia sido em tese quitada. Isso não exclui eventual representação contra o responsável, inclusive para fins penais.
Portanto, do lado dos contribuintes, é de extrema importância utilizar o Programa QuitaPGFN com todos os cuidados necessários.
Autores:
João Amadeus Santos é mestre em Direito pela UFPE, especialista (LL.M) em Direito Corporativo pela FGV-Rio e sócio da área de Direito Tributário de Martorelli Advogados.
Natália Machado Ribeiro é advogada da área de Direito Tributário de Martorelli Advogados.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Parceria com entidades extrajudiciais incentiva a doação de órgãos e tecidos no RS
06 de outubro de 2022
A iniciativa celebra o transcurso do sexagenário do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS).
Anoreg RS
XLVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: presença da classe Registral e Notarial no cenário político-legislativo nacional
05 de outubro de 2022
Importância da atuação dos Registradores e Notários frente à atividade político-legislativa será debatida em...
Anoreg RS
Artigo: A generalização da indisponibilidade de bens – Por Bernardo Chezzi
05 de outubro de 2022
Negócios deixam de ser feitos quando bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida
Anoreg RS
STF vai discutir obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos
05 de outubro de 2022
Matéria, objeto de recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida. Ainda não há data prevista para...
Anoreg RS
Artigo – O papel dos cartórios na desjudicialização de serviços no Brasil – Por Rogério Portugal Bacellar
05 de outubro de 2022
No início de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou cerca de 80 milhões de processos pendentes...