NOTÍCIAS
Artigo – Planejamento sucessório: mecanismo de transmissão patrimonial eficiente, mas que deve ser usado com responsabilidade
30 DE MAIO DE 2022
Apesar de ser algo cuja ocorrência é certa e inevitável, a morte e os efeitos dela decorrentes não são temas muito debatidos pelas famílias brasileiras, de modo que os patriarcas e as matriarcas que amealharam relevante patrimônio durante sua vida deixam de planejar a forma como se dará a sucessão de seus bens.
Assim, quando esses entes queridos vêm a faltar, a inexistência de um plano de transmissão patrimonial origina, não raras vezes, desavenças entre seus herdeiros, além de desaguarem no ajuizamento do moroso e dispendioso processo judicial de inventário e partilha (que pode demorar anos para ser finalizado).
Ainda, economias e oportunidades tributárias que poderiam ser obtidas não são aproveitadas.
É inegável que a falta de previsão sobre a forma pela qual a herança será transmitida pode não só deteriorar toda a riqueza construída pelo falecido, mas também gerar irremediáveis problemas emocionais entre seus sucessores.
Nesse contexto, o planejamento sucessório surge como uma ferramenta muito útil para prevenir indesejados confrontos e gerar considerável redução de custos na transmissão de bens do sucedido. Tal mecanismo, se bem utilizado, é capaz de tornar o patrimônio algo perene, que será preservado e multiplicado pelas próximas gerações familiares.
Pontue-se que o planejamento sucessório é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Todavia, para que ele permaneça hígido, é necessário que se respeite os limites de ordem pública impostos pela legislação, como a legítima dos herdeiros necessários e (a depender do regime de casamento adotado pelo sucedido) a meação do cônjuge sobrevivente.
Com isso, a pessoa que deseja evitar conflitos e o gasto desnecessário de recursos da futura herança pode, com o auxílio de um profissional que conheça dos limites legais, realizar um planejamento sucessório capaz de satisfazer seus objetivos.
Destaque-se que diversas ferramentas podem, em conjunto ou separadamente (tudo a depender da vontade do sucedido e da complexidade do patrimônio que será objeto do planejamento) ser utilizadas.
A título de exemplo, o sucedido pode: i) se utilizar do testamento; ii) doar em vida o seu patrimônio, e reservar para si o usufruto dos bens doados; iii) constituir sociedade responsável por administrar os imóveis e demais bens que serão vendidos ou alugados (a conhecida “holding” patrimonial), e, em seguida, doar ou ceder (vender) as quotas ou ações desta sociedade aos sucessores; iv) acaso seja titular de alguma “empresa” e tenha desejo de manter o negócio nas mãos da família após sua morte, realizar reorganizações societárias, implementar novas regras de governança corporativa e entabular pactos parassociais; v) contratar seguro de vida ou planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) que terão os sucessores como beneficiários; vi) instituir trust’s no exterior a fim de que o patrimônio situado fora do país seja administrado pelo trustee de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo sucedido.
É necessário esclarecer que o trabalho desempenhado em um bom planejamento sucessório é algo “artesanal” e extremamente personalizado, que deve levar em consideração os desejos do sucedido e as nuances do caso concreto, variáveis que influenciarão na escolha das ferramentas a serem utilizadas.
Logo, o advogado responsável por confeccionar determinado planejamento deve fugir das “facilidades” decorrentes de modelos engessados e pré-prontos. A inadequada utilização de uma ferramenta, sob o pretexto de gerar uma redução de custos fantasiosa, pode ocasionar ao cliente/sucedido pesadas sanções tributárias e criminais.
O planejamento sucessório é, portanto, uma ferramenta muito eficaz de transmissão patrimonial que pode não só evitar o beligerante ambiente verificado quando da morte do sucedido, mas também reduzir diversos gastos (como tributos, custas judiciais, honorários advocatícios etc.). Todavia, tal mecanismo deve ser utilizado com a devida responsabilidade e seriedade, de modo que o profissional responsável por desenhá-lo deve levar em consideração os limites impostos pela lei.
Outras Notícias
Anoreg RS
Ibdfam é admitido pelo STF como amicus curiae em ação que garante termo “filiação” em vez de “pai e mãe” na Declaração de Nascido Vivo
24 de maio de 2022
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal...
Anoreg RS
Artigo – Aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e exceção das vítimas de violência
24 de maio de 2022
O curso natural de uma relação que chega ao fim é a busca pelo divórcio ou dissolução da união estável para...
Anoreg RS
Ciência inequívoca abre prescrição do prejudicado para anular doação inoficiosa
24 de maio de 2022
Em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 003/2022
23 de maio de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
Programa de crédito para recuperação da Mata Atlântica é aprovado pela CAPADR
23 de maio de 2022
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR)...