NOTÍCIAS
Artigo – O trust e o planejamento patrimonial sucessório
26 DE JULHO DE 2022
Mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto.
Para melhor entendimento, primeiramente vale aqui apresentar um breve resumo das principais características do Trust.
O Trust é uma ferramenta jurídica que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial, mas que ainda não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Em resumo, o Trust é a constituição de uma relação jurídica entre duas pessoas, sendo o instituidor, chamado de Settlor, e o responsável pela administração, chamado de Trustee. A referida relação é constituída com o principal intuito de promover a administração de determinado patrimônio em benefício de um terceiro, chamado de beneficiário.
O Trustee será responsável pela administração dos bens, conforme as regras instituídas pelo Settlor, sempre em favor do beneficiário. O Settlor pode ainda estabelecer a figura do protector, que poderá fiscalizar as ações do Trustee.
Referida relação contratual pode ser estabelecida sob diversas condições e em diferentes países que já possuem o Trust regulamentado em seu ordenamento jurídico. Observada as regras da jurisdição de constituição do Trust, o Settlor tem plenos poderes para (i) estabelecer os termos e condições para a administração dos bens; (ii) determinar a distribuição dos bens e direitos em favor dos beneficiários durante sua vida e/ou após seu falecimento; (iii) revogar o trust; (iv) alterar o trustee etc.
Mas porque o Trust pode ser uma ferramenta interessante para fins de planejamento sucessório patrimonial?
Apesar do Trust ainda não ter sido regulamentado no Brasil, essa ferramenta jurídica possui características interessantes e muito eficientes para o planejamento sucessório patrimonial, uma vez que permite a transmissão do patrimônio aos beneficiários sem a necessidade de realização de inventário na jurisdição em que o Trust foi constituído, de modo que o referido patrimônio será transferido aos beneficiários/herdeiros pelo Trustee, conforme determinado pelo Settlor, na ocasião de seu falecimento.
Outro ponto de grande relevância é a possibilidade de personalização das regras e condições, conforme o caso concreto. Por exemplo, para o recebimento do patrimônio por menores de idade, é possível estabelecer que estes beneficiários, enquanto menores de idade e até se formarem na faculdade, somente receberão a quantia “x” para sua subsistência, de modo que ao se formarem, receberão a totalidade do patrimônio. Esse é um simples exemplo, mas essas e outras regras podem ser estabelecidas, conforme o caso e o desejo do Settlor.
Por fim vale mencionar que, mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto, pois a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT 41/2020, entendeu que os rendimentos produzidos pelo Trust e pagos ao seu beneficiário no Brasil, são tributáveis pelo Imposto de Renda. Vale também ressaltar a discussão sobre a incidência, ou não, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) neste tipo de operação.
Desta forma, aqueles que tem interesse em criar um Trust, devem estar atentos a todas as regras, conforme as jurisdições em que é possível constituí-lo, e entender sobre a sua tributação no Brasil, de modo a concluírem, se ao final, é vantajoso para o seu caso.
Aryane Braga Costruba – Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão de Protesto aprova todos os 15 Enunciados levados a Plenário na I Jornada de Direito Notarial e Registral
08 de agosto de 2022
Os trabalhos da Comissão foram conduzidos pelo ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS participa da I Jornada de Direito Notarial e Registral
05 de agosto de 2022
A I Jornada de Direito Notarial e Registral é uma realização do CJF, por intermédio do Centro de Estudos...
Anoreg RS
VFK Educação promove curso de atualização sobre a Lei n. 14.382/2022
05 de agosto de 2022
Associados ao IRIB podem se inscrever com desconto!
Anoreg RS
Migalhas – TRF-3: Não incide IR sobre valores de dívidas recebidas por cartório
05 de agosto de 2022
Colegiado considerou que se mostra indevida a exigência de Imposto de Renda sobre os valores de dívidas recebidas...
Anoreg RS
CNJ recomenda aos registradores civis a promoção do registro de nascimento e de natimorto, mesmo que os pais não apresentem CPF
04 de agosto de 2022
RECOMENDAÇÃO N. 50, DE 18 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre...