NOTÍCIAS
Artigo – Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?
01 DE NOVEMBRO DE 2022
Esse questionamento não foi respondido pela 3ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1.916.031/MG, no qual a companheira de um homem casado — e que manteve com ela e com a esposa relacionamentos simultâneos, com filhos, de 1986 a 2014 —, pretendia o reconhecimento e a dissolução da união estável paralela ao casamento, bem como a realização de partilha no formato de triação (e não de meação) [1].
A questão é tão polêmica que a sentença, atenta às peculiaridades do caso concreto, reconheceu a união estável paralela e determinou a partilha de bens no formato de triação; o TJ-MG, por sua vez, reformou a sentença para julgar improcedente a ação; e o STJ deu parcial provimento ao recurso da companheira para reconhecer — como sociedade de fato — regida pelo direito obrigacional, o tempo em que o homem casado conviveu simultaneamente com a companheira, acaso preenchidos os requisitos da Súmula 380/STF.
O STJ, qualificando a relação com a companheira como concubinato impuro, afirma ser inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato (artigo 1.723, §1º, do CC/2002).
Concluiu que, tendo em vista estar provado o concubinado impuro mantido entre as partes por 25 anos, esse equipara-se à sociedade de fato e, de conseguinte, gera repercussão patrimonial (partilha) a ser apurada em liquidação de sentença.
Invocando, inclusive, entendimento do STF no sentido de que o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra o dever de fidelidade e da monogamia (RE 1.045.237/SE, Pleno, DJe 09.04.2021), o julgado perde a oportunidade de avançar e contemplar a peculiar situação a partir de uma visão mais ampla e realista das relações familiares na atualidade.
Questiona-se: Como invocar deveres de fidelidade e monogamia quando o casal e a companheira tinham ciência da concomitância das relações, inclusive com constituição de duas famílias, com filhos dentro do casamento e da união estável?
Com a devida vênia, o STJ atribuiu uma solução jurídica que só se adequa às situações ideais. Todavia, não soluciona — com justiça — situações reais, em que não há apenas a concomitância de união estável com casamento, mas, também, a concomitância de famílias (famílias paralelas/simultâneas) que, em igualdade, também merecem a proteção constitucional.
Há que se ponderar, inclusive, face à duração das relações paralelas por 25 anos, se a esposa não se beneficiou, de alguma forma, do esforço despendido pela companheira do marido na construção do patrimônio de ambas as famílias.
Entende-se que, em casos como o julgado pelo STJ, não admitir a triação, mas sim, determinar que eventual partilha seja feita no âmbito do direito obrigacional — tratando a relação familiar paralela como sociedade de fato —, além de ser nefasto retorno ao raciocínio fortemente machista e patriarcal aplicado pelos tribunais na década de 80 às denominadas “relações clandestinas”, viola a especial proteção constitucional que o Estado deve garantir à família (seja ela decorrente do casamento ou de união estável paralela ao casamento).
Fabiano Cotta de Mello é advogado, professor universitário e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Foi assessor técnico jurídico do TJ-RS e do TJ-MT.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Portaria Detran/RS N.º 023, de 09 de janeiro de 2022 – Designa membros da Comissão Permanente de Infrações – CPINFRA.
11 de janeiro de 2023
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 068/19, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Infrações -...
Anoreg RS
Dicionário Notarial e Registral
10 de janeiro de 2023
Obra publicada pela YK Editora foi coordenada por Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari. Associados ao IRIB...
Anoreg RS
Thomson Reuters – Revista dos Tribunais apresenta a obra “Direito Digital”
10 de janeiro de 2023
"Este livro Direito Digital de Anderson Paiva e Fábio Porto é de consulta obrigatória para todos aqueles que...
Anoreg RS
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
10 de janeiro de 2023
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do...
Anoreg RS
Parada do Orgulho LGBTQIA+ na Índia pede reconhecimento do casamento homossexual
10 de janeiro de 2023
Este é o primeiro evento do tipo no país asiático, que acontece após três anos de adiamento.