NOTÍCIAS
Artigo – Comprei um imóvel e o vendedor sumiu, como vou conseguir registrar na matrícula?
24 DE MARçO DE 2022
É de extrema importância o registro da transação imobiliária, sob pena de sofrer futuramente com problemas ainda maiores, como uma nova venda por parte do real proprietário do seu imóvel.
Mesmo nos dias atuais, não é difícil a aquisição de um imóvel sem o devido registro na matrícula, a grande questão é o que pode ser feito quando há o interesse por parte do comprador em registrar e o vendedor por algum motivo não o faz?
O Código Civil prevê no art. 1.417 que havendo contrato de promessa de compra e venda, seja por instrumento público ou particular e registrado no cartório de registro de imóveis, há o direito real à aquisição do imóvel, podendo o comprador adjudicar o bem mediante requerimento judicial (art. 1.418), caso não encontre o vendedor ou por acaso este se recuse a fazê-lo.
Contudo a jurisprudência dos diversos tribunais do país em consonância com o STJ, vão além desta disposição do Código Civil, entendem que por haver expressa manifestação de vontade das partes no momento da assinatura da promessa de compra e venda, deve sim ser reconhecida a venda.
O STJ inclusive já sumulou o tema pacificado, definindo que não é sequer necessário o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória (súmula 239).
Neste sentido, se houver a manifestação de vontade, através de contrato escrito (público ou particular), desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, haverá a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.
Portanto, caso esteja passando por este problema, busque um profissional da área e faça valer seus direitos, sendo importante ressaltar que é de extrema importância o registro da transação imobiliária, sob pena de sofrer futuramente com problemas ainda maiores, como uma nova venda por parte do real proprietário do seu imóvel.
Marcela de Brito: Autora da coluna “Imobiliário & Planejamento Patrimonial” www.bpadvogados.com.br, advogada Sócia do Battaglia & Pedrosa Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões na área empresarial, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto submete ao Código Civil a locação de imóvel rural para geração de energia
04 de março de 2022
Deputado explica que o aluguel de áreas para geração de energia renovável não pode ser objeto de arrendamento...
Anoreg RS
Proposta prevê possibilidade de guarda compartilhada de animais
04 de março de 2022
Projeto também trata da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais de estimação
Anoreg RS
Artigo – Crescimento na procura de registros de união estável no Brasil: Há reflexos no direito à pensão por morte paga pelo INSS?
04 de março de 2022
O casamento e a união estável são entidades familiares abraçadas pela Constituição Federal. Contudo, no...
Anoreg RS
Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage
04 de março de 2022
A escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (desde...
Anoreg RS
CNJ recomenda a adesão dos serviços notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica
04 de março de 2022
CLIQUE AQUI para ler o documento na íntegra.