NOTÍCIAS
Artigo: A generalização da indisponibilidade de bens – Por Bernardo Chezzi
05 DE OUTUBRO DE 2022
Negócios deixam de ser feitos quando bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida
Nos últimos anos, cresceu a generalização do uso da indisponibilidade geral de bens. O instituto, previsto em leis em situações contra um fraudador, tem sido usado equivocadamente por uma parte do Judiciário brasileiro em casos de dívida. Em 2021, a Justiça do Trabalho emitiu por mês uma média de 15.500 ordens de indisponibilidade geral em execução de dívida (dados oficiais da Cnib/ONR). Esse número não para de crescer. Há hoje o dobro de indisponibilidades do que em 2015.
Indisponibilizar alguém é impedir qualquer ato de alienação ou de oneração do bem. No caso imobiliário, é quase um bloqueio, impedindo a prática comercial. É algo drástico a ser usado excepcionalmente, como previsto desde o seu início no Brasil.
No caso da Justiça do Trabalho, uma parcela de magistrados tem usado a Lei Complementar (LC) n.º 118/2005 para esquecer a regra de uso primeiro da penhora (art. 882/CLT) e, já no início de uma execução, indiscriminadamente, bloquear todos os bens imóveis do cidadão ou da empresa. Sem sequer citar-se mais a LC, as ordens ferem também o dispositivo de que não pode ser usado o maior ônus da execução contra o devedor e em excesso ao valor (art. 883/CLT).
É incomensurável quantos negócios deixam de ser feitos e obrigações deixam de ser cumpridas quando todos os bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida. Isso invariavelmente atinge terceiros de boa-fé. Há situações de bloqueio de imóveis de empresas sadias e robustas, como bancos e concessionárias, com custos adicionais a todos os envolvidos.
Em São Paulo e outros Estados, é possível que o advogado do executante saiba imediatamente quais são os bens do executado para selecionar o bem necessário à penhora. O juiz pode também determinar imediatamente a penhora daquele bem, tudo eletronicamente. Mas, infelizmente, essa possibilidade tem sido ignorada por alguns juízos.
A gama de problemas não para. Empresas, pessoas físicas que negociam imóveis urbanos e rurais para habitação e produção nem sequer podem consultar a situação de indisponibilidade do vendedor. Há diversos casos de pessoas que pagam por uma aquisição e não conseguem efetivar o negócio, descobrindo no último minuto a situação do proprietário, pela devolutiva do cartório.
É preciso atenção de todos os setores da sociedade sobre esse uso incorreto da indisponibilidade geral de bens para execuções de dívida. Não é possível tolerar a distorção dos institutos, rasgando-se tantas leis. O uso irrestrito da indisponibilidade para qualquer dívida por um juízo é o melhor meio de suprimir direitos de muitas pessoas.
*Bernardo Chezzi é advogado, professor e fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).
Fonte: Terra
Outras Notícias
Anoreg RS
Nos cartórios, os pais “de coração” conquistam reconhecimento no papel
15 de agosto de 2022
No Brasil, são 44.942 registros de paternidade socioafetiva desde 2017
Anoreg RS
Cartórios de Protesto e Polícia Civil se reúnem para tratar da investigação de golpe que imita cobrança de dívida
12 de agosto de 2022
Se houver a constatação de golpe ou tentativa de golpe é preciso que a vítima realize de imediato um Boletim de...
Anoreg RS
Sistema Eletrônico de Registros Públicos é o tema central do XI Congresso Brasileiro de RTDPJ
12 de agosto de 2022
Evento acontecerá nos dias 6 e 7 de outubro em Belém do Pará. Inscrições abertas: www.eventosirtdpjbrasil.org.
Anoreg RS
Conferência Nacional dos Cartórios 2022 – CONCART
12 de agosto de 2022
A Concart 2022 é realizada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e está em sua quinta...
Anoreg RS
Artigo – O papel do Tabelião e do Registrador de Imóveis para a eficácia e segurança jurídica dos direitos reais imobiliários
12 de agosto de 2022
Leia o artigo de autoria de Maria Aparecida Bianchin e Hamilton Benedito Ferreira Teixeira.