NOTÍCIAS
Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais
14 DE JUNHO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II.” (NR)
“Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.” (NR)
“Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)
- 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)
- 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: DOU
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II.” (NR)
“Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.” (NR)
“Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)
- 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)
- 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Outras Notícias
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 194/2022 – Estabelece procedimentos para a realização de projeto-piloto de leilão virtual com a participação de EMAV ou CRVA
28 de junho de 2022
Para designação do leiloeiro do projeto-piloto de que trata o artigo anterior será realizado sorteio público...
Anoreg RS
Governo espanhol envia ao Parlamento lei sobre autodeterminação de gênero
28 de junho de 2022
Caso seja finalmente adotada, a nova lei transformaria a Espanha em um dos poucos países do mundo que autoriza a...
Anoreg RS
Promessa do século passado, documento único de identificação entra em fase de testes
28 de junho de 2022
Prometido desde o século passado e lançado oficialmente em 2018, o documento único de identificação entrou em...
Anoreg RS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 de junho de 2022
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que...
Anoreg RS
Artigo – Criptoativos e direito de propriedade (parte 2)
28 de junho de 2022
Os programas que automatizam as transferências de tokens em uma rede blockchain que espelham cláusulas...