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Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais
14 DE JUNHO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)
“Art. 12-A. O requerimento de que trata o inciso I do art. 12 desta norma deverá ser apresentado pelo interessado, via solicitação on-line na Plataforma de Governança Territorial – PGT do Incra.
- 1º O requerente deverá desistir dos processos de regularização existentes, anteriores à solicitação, que estejam vinculados ao interessado.
- 2º As peças processuais produzidas em processos anteriores poderão ser utilizadas na instrução do processo formalizado ou inserido na Plataforma de Governança Territorial – PGT, inclusive laudos de vistorias vigentes.
- 3º A identificação pessoal do requerente, do imóvel e a comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR serão realizadas de forma eletrônica e automática mediante consulta às bases de dados respectivas, quando o requerimento for realizado via Plataforma de Governança Territorial – PGT, estando o requerente dispensado de apresentar os documentos exigidos nos incisos II, III e IV do art. 12 desta norma.
- 4º Para os imóveis acima de 4 (quatro) módulos fiscais a comprovação de que trata o inciso V do art. 12 poderá ser obtida no ato da vistoria.
- 5º Durante a instrução processual poderão ser juntados documentos necessários à verificação dos requisitos à regularização fundiária. ” (NR)
“Art. 16 …………………………………………………………………………………………………
………………………………
VI – Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e
……………………………………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 24-A. No caso de processos analisados por meio da Plataforma de Governança Fundiária – PGT, a análise do requerimento será efetuada por meio da verificação das informações declaradas pelo interessado, mediante o cruzamento com outras bases de dados do Governo federal, pelo qual será aferido o preenchimento dos requisitos necessários à regularização fundiária.
- 1º Após a análise, a plataforma disponibilizará o Relatório de Conformidade Processual automatizado, detalhando os requisitos verificados.
- 2º A análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo será produzida de forma automatizada pela Plataforma de Governança Fundiária – PGT, com a consequente emissão automática de parecer.
- 3º O parecer a que se refere o parágrafo anterior informará se a ocupação e o uso do solo foram confirmados.
- 4º Caso a ocupação e uso do solo não se confirmem de forma automatizada, alternativamente, a análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo poderá ser realizada por outros meios.
- 5º O relatório de conformidade processual produzido após a análise via Plataforma de Governança Territorial – PGT será conclusivo para indicar a possibilidade de prosseguimento do processo com dispensa de vistoria, mediante certidão registrada nos autos, ou indicar a necessidade de realização de vistoria técnica obrigatória ou quando se fizer necessária.” (NR)
“Art. 24-B. Concluído o Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança Territorial – PGT, deverá ser procedida análise quanto a eventuais inconsistências, bem como quanto a existência de conflitos e de documentos de titulação, entregues ou não, referentes ao imóvel em análise, seja em benefício dos interessados ou de terceiros.
- 1º O Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança Fundiária – PGT poderá ser utilizado para instrução de processos de regularização fundiária, mesmo que a conclusão do pedido seja realizada por outro meio.
- 2º A verificação a que se refere o caput deve ser realizada em eventuais processos anteriores que se relacionem com o imóvel em regularização fundiária.
- 3º Verificada a existência de documentos de titulação já emitidos, entregues ou não, para o imóvel em exame, seja em benefício dos interessados ou de terceiros, deverá ser realizada a análise conforme rito previsto em ato normativo de análise do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de regularização fundiária.” (NR)
“Art. 29-A. Concluída a análise técnica por meio da Plataforma de Governança Fundiária – PGT, será lavrada certidão que ateste que o caso concreto se amolda à possibilidade de aplicação de parecer jurídico referencial, ou que certifique que é caso de encaminhar o processo para análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra – PFE/Incra.”(NR)
“Art. 37……………………………………………………………………………………..
- 4º A competência para assinatura de TDs e CDRUs é do Presidente do Incra, devendo ser assinados também pelos requerentes.
…………………………….(NR)”
“Art.40. Os TDs e as CDRUs expedidos sob a vigência da Lei nº 11.952, de 2009, e não firmados pelos requerentes no prazo de três anos, contados a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes juntamente com a decisão que autorizou a expedição.
………………………………………………………………………………………… .(NR)”
Art. 2º Os modelos de TD e CDRU a serem utilizados na Plataforma de Governança Fundiária – PGT constam dos Anexos XII e XIII desta norma.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
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