NOTÍCIAS
STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade
20 DE OUTUBRO DE 2021
Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.
A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.
“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.
A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.
REsp 1.487.596-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
CGJ-RS publica provimento 036/2021 que altera parágrafos do artigo 437 da CNNR referente aos Registradores de Imóveis
05 de outubro de 2021
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
TJ/RS – Convênio celebra iniciativa de magistrada para regularização fundiária em Tramandaí
05 de outubro de 2021
O projeto de regularização fundiária urbana Portelinha é uma iniciativa da magistrada de Tramandaí com a...
Anoreg RS
Provimento 035/2021 CGJ-RS dispõe sobre a regularização das digitalizações e atualização no Sistema Justiça Aberta
05 de outubro de 2021
Clique aqui e leia a normativa na íntegra.
Anoreg RS
Rede Jornal Contábil – O falecido deixou uma casa que estava só na promessa de compra e venda. Ela faz parte do inventário?
05 de outubro de 2021
Note-se por importante que no caso não se transfere a PROPRIEDADE mas sim o DIREITO E AÇÃO correspondente aos...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Posso somar tempos de posse para fins de completar o prazo para usucapião extrajudicial?
05 de outubro de 2021
Muitas vezes a posse de um só indivíduo é INSUFICIENTE para operar os efeitos da usucapião.