NOTÍCIAS
STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade
20 DE OUTUBRO DE 2021
Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.
A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.
“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.
A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.
REsp 1.487.596-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – A doação ao cônjuge, ou companheiro, de imóvel recebido com cláusula de incomunicabilidade
13 de outubro de 2021
Muitos profissionais do direito entendem pela impossibilidade, assim como muitos entendem pela possibilidade dessa...
Anoreg RS
Promessa de compra e venda, por si só, não exonera IPTU de vendedor
13 de outubro de 2021
É possível a manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de...
Anoreg RS
Campo Grande News – Artigo – Contrato de gaveta: 5 problemas que ele pode te causar – Leandro Amaral Provenzano
13 de outubro de 2021
Para que haja a transferência da propriedade, é necessário registrar a negociação na matrícula do imóvel, no...
Anoreg RS
Protocolo de Intenção prevê atendimentos de solicitações de pensão por morte e auxílio maternidade em cartórios
08 de outubro de 2021
Projeto piloto ocorrerá em outubro, em sete cartórios espalhados pelas cinco regiões do Brasil.
Anoreg RS
Homem tenta se aposentar e descobre que outra pessoa já recebe o benefício
08 de outubro de 2021
O cobrador de ônibus, Geraldo Xavier Soares, de 62 anos, não conseguiu dar entrada no benefício, pois a...