NOTÍCIAS
RF – Solução de Consulta – Escrituração do ISSQN pago pelos titulares no livro caixa como despesa
23 DE DEZEMBRO DE 2021
23/12/2021 – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Outras Notícias
Anoreg RS
Sete cartórios gaúchos são premiados no PQTA 2021
26 de novembro de 2021
A cerimônia de premiação da etapa Nacional da 17ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA)...
Anoreg RS
TJRS – Concurso de Ingresso – Provimento ou Remoção Edital Nº 064/2021 – Cecpodnr (concurso Notarial e de Registros – 2013)
26 de novembro de 2021
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
Regulação dos criptoativos será tema de webinar para notários e registradores, dia 06 de dezembro
26 de novembro de 2021
O evento será transmitido simultaneamente pelos canais no Youtube do CNB-RS, IRIRGS e Fundação Enore-RS.
Anoreg RS
OAB/RS – Na maior votação da história da OAB/RS, Leonardo Lamachia é eleito presidente
26 de novembro de 2021
O advogado Leonardo Lamachia venceu a eleição para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional...
Anoreg RS
Anoreg-BR – Cerimônia nacional do PQTA 2021 premia 147 Cartórios em celebração virtual
26 de novembro de 2021
Evento contou com a participação de mais de dois mil telespectadores que acompanharam a cerimônia de premiação...