NOTÍCIAS
Quais são os impactos jurídicos de morar juntos na pandemia?
21 DE SETEMBRO DE 2021
Com a pandemia da Covid-19, muitos casais que viviam em um relacionamento, onde cada um residia em sua casa com seus familiares, amigos (as)ou sozinhos (as), após março de 2020, passaram a conviver na mesma residência, assim, aumentando o tempo de convívio entre o casal. O fato de as pessoas serem forçadas a um convívio familiar mais intenso, algumas vezes simultaneamente, gerou um desgaste considerável nas relações.
Apressar os passos, no entanto, pode e na maioria das vezes deve exigir cautela, e há quem recorra aos contratos de namoro ou de união estável para formalizar o objetivo da relação. Segundo o advogado de Tubarão Gabriel Corrêa, a pandemia exigiu o isolamento social, e com essa necessidade muitos casais de namorados passaram a morar juntos, o que faz pensar, que o casal está diante de uma união estável?
“Com base no artigo 1.723 do Código Civil, os pressupostos que configuram a união estável são, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Logo, nota-se que a estabilidade é um pressuposto da união estável, ou seja, para que configure uma união estável é necessário que esteja presente o ânimo e permanência em manter um relacionamento, diferente dos relacionamentos eventuais. Vale frisar que não há necessidade de coabitação entre o casal, e nem existe um tempo mínimo de convivência para caracterizar uma união estável. Sendo assim, o casal que decidiu morar junto, durante a pandemia, não obrigatoriamente convive em uma união estável, apenas se for comprovada a existência de uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”, explica.
Ele destaca que para diferenciar a união estável do namoro, é necessário que seja verificado a presença dos requisitos estabelecidos por lei para caracterizar a união estável. É preciso observar não apenas o vínculo afetivo, mas, sobretudo, ao elemento do ânimo, que se resume na vontade de constituir família, por meio de aspectos públicos, bem como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, em geral, os que demonstram o vínculo de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno, mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.
Gabriel pontua que o casal que tenha interesse em comprovar a sua união, deve formalizar por meio de uma certidão em qualquer cartório de notas, desde que não possua nenhum impedimento legal e que tenha o consentimento de ambos. “Também é possível reconhecer a união estável por meio de um contrato particular. Nesse documento, o casal pode estipular a data de início da convivência, o regime de bens e as regras convenientes em caso de separação”, observa.
Conforme o o profissional de direito, foi realizada uma pesquisa pelo Colégio Notarial de São Paulo, que demonstrou um aumento de 54,5% na celebração dos contratos de namoro, esse crescimento mostra a autonomia dos homens e mulheres em seus relacionamentos. “O contrato de namoro é um tipo de negócio jurídico, onde o casal em consenso acorda que não existe entre eles o ânimo de constituir família, assim, garantindo que num futuro término as consequências de uma união estável não irão afetar nenhum dos dois. O principal objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos”, afirma.
Em caso de término do namoro Gabriel detalha, que não será necessário fazer partilha de bens ou em caso de falecimento, não haverá efeito sucessório. Desta forma, o contrato de namoro é a alternativa para aqueles que não possuem intenção de constituir família e, com isso, não querem determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.
Ele finaliza que da perspectiva legal, no caso de ocorrer a dissolução da união estável as consequências são, o direito aos alimentos, a sucessão hereditária e a meação dos bens comuns adquiridos no decorrer da união. “Segundo o entendimento do legislador, caso os companheiros não formulem um contrato escrito para regular os efeitos patrimoniais, será adotado o regime da comunhão parcial de bens de forma automática em caso de término da relação”, esclarece.
Fonte: Notisul
Outras Notícias
Anoreg RS
CGJ-RS publica provimento 036/2021 que altera parágrafos do artigo 437 da CNNR referente aos Registradores de Imóveis
05 de outubro de 2021
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
TJ/RS – Convênio celebra iniciativa de magistrada para regularização fundiária em Tramandaí
05 de outubro de 2021
O projeto de regularização fundiária urbana Portelinha é uma iniciativa da magistrada de Tramandaí com a...
Anoreg RS
Provimento 035/2021 CGJ-RS dispõe sobre a regularização das digitalizações e atualização no Sistema Justiça Aberta
05 de outubro de 2021
Clique aqui e leia a normativa na íntegra.
Anoreg RS
Rede Jornal Contábil – O falecido deixou uma casa que estava só na promessa de compra e venda. Ela faz parte do inventário?
05 de outubro de 2021
Note-se por importante que no caso não se transfere a PROPRIEDADE mas sim o DIREITO E AÇÃO correspondente aos...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Posso somar tempos de posse para fins de completar o prazo para usucapião extrajudicial?
05 de outubro de 2021
Muitas vezes a posse de um só indivíduo é INSUFICIENTE para operar os efeitos da usucapião.