NOTÍCIAS
Promessa de compra e venda, por si só, não exonera IPTU de vendedor
13 DE OUTUBRO DE 2021
É possível a manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo.
Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo município Taboão da Serra por dívida de IPTU e de taxa de coleta de lixo.
O devedor apresentou exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo sob o argumento de que o imóvel foi alienado em outubro de 2002. A exceção foi acolhida em primeira instância, com a extinção do feito em relação ao executado. Com isso, o caso prosseguiu apenas em relação ao outro executado, comprador do imóvel.
O município interpôs agravo de instrumento perante o TJ-SP para manter o executado no polo passivo. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do devedor para responder pelos tributos devidos.
Segundo a relatora, desembargadora Tânia Mara Ahualli, o instrumento de venda e compra é apenas um documento avençado entre as partes, que antecede a escritura pública de compra e venda. No caso dos autos, ela disse não haver registro, em cartório imobiliário, da escritura pública.
“Apesar da existência de compromisso de compra e venda do imóvel averbada junto ao cartório de registro de imóveis, não se operou a transferência da propriedade, ou seja, o acordo somente é valido entre as partes, não produzindo efeito erga omnes, consequentemente restou prejudicada a publicidade para que a Fazenda Pública tomasse o necessário conhecimento de quem atualmente possui o bem”, disse.
A magistrada disse que a compra e venda de bens móveis se aperfeiçoa pela tradição, enquanto a propriedade dos bens imóveis, através do registro do contrato: “O simples contrato de compra e venda através de instrumento particular não tem o condão de juridicamente transferir a propriedade do imóvel, vez que é imprescindível o registro do título translativo”.
Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, o acórdão está em sintonia com a legislação federal que disciplina a matéria (Código Civil e Código Tributário) e também com os precedentes do próprio TJ-SP e dos tribunais superiores.
“Eventual acordo celebrado entre as partes (contrato de compromisso de venda e compra), tal como se verificou nos autos, não pode ser oponível perante o fisco para o fim de modificar a definição legal do sujeito passivo”, afirmou o procurador.
Clique aqui para ler o acórdão
2183791-06.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Jornal Jurid – Artigo: Sistema de Adoção em Uniões Homoafetivas e o necessário tratamento isonômico – Por Estefania Veiga e Giovanna Scaramussa
22 de setembro de 2021
A contemporaneidade trouxe à baila novas composições familiares, cujos laços socioafetivos têm o mesmo valor de...
Anoreg RS
Governo Federal – Presidente envia ao Congresso projeto que altera Lei da Identificação Civil Nacional
22 de setembro de 2021
Mudanças no texto original da Lei nº 13.444 buscam intensificar parceria entre o Executivo e o Tribunal Superior...
Anoreg RS
CNJ – Ferramenta modernizará serviços prestados por cartórios de registro de imóveis
21 de setembro de 2021
A solenidade será realizada às 9h30, com a presença da corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza...
Anoreg RS
O Estado de S.Paulo – Artigo: Inventário extrajudicial envolvendo herdeiros menores: importante decisão judicial – Por Felipe Russomanno e Julia Spinardi
21 de setembro de 2021
A recente decisão judicial permitiu, então, que a inventariante, esposa de Armando e mãe de Paulo Neto, participe...
Anoreg RS
ConJur – Crianças, abrigos e famílias: como o STJ enxerga o acolhimento institucional
21 de setembro de 2021
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 1º, preconiza a doutrina da proteção integral e...