NOTÍCIAS
Promessa de compra e venda, por si só, não exonera IPTU de vendedor
13 DE OUTUBRO DE 2021
É possível a manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo.
Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo município Taboão da Serra por dívida de IPTU e de taxa de coleta de lixo.
O devedor apresentou exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo sob o argumento de que o imóvel foi alienado em outubro de 2002. A exceção foi acolhida em primeira instância, com a extinção do feito em relação ao executado. Com isso, o caso prosseguiu apenas em relação ao outro executado, comprador do imóvel.
O município interpôs agravo de instrumento perante o TJ-SP para manter o executado no polo passivo. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do devedor para responder pelos tributos devidos.
Segundo a relatora, desembargadora Tânia Mara Ahualli, o instrumento de venda e compra é apenas um documento avençado entre as partes, que antecede a escritura pública de compra e venda. No caso dos autos, ela disse não haver registro, em cartório imobiliário, da escritura pública.
“Apesar da existência de compromisso de compra e venda do imóvel averbada junto ao cartório de registro de imóveis, não se operou a transferência da propriedade, ou seja, o acordo somente é valido entre as partes, não produzindo efeito erga omnes, consequentemente restou prejudicada a publicidade para que a Fazenda Pública tomasse o necessário conhecimento de quem atualmente possui o bem”, disse.
A magistrada disse que a compra e venda de bens móveis se aperfeiçoa pela tradição, enquanto a propriedade dos bens imóveis, através do registro do contrato: “O simples contrato de compra e venda através de instrumento particular não tem o condão de juridicamente transferir a propriedade do imóvel, vez que é imprescindível o registro do título translativo”.
Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, o acórdão está em sintonia com a legislação federal que disciplina a matéria (Código Civil e Código Tributário) e também com os precedentes do próprio TJ-SP e dos tribunais superiores.
“Eventual acordo celebrado entre as partes (contrato de compromisso de venda e compra), tal como se verificou nos autos, não pode ser oponível perante o fisco para o fim de modificar a definição legal do sujeito passivo”, afirmou o procurador.
Clique aqui para ler o acórdão
2183791-06.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Conjur – Artigo – Indenização para escreventes de cartórios extrajudiciais é inconstitucional
29 de setembro de 2021
Se a existência da sucessão de empregadores já é duvidosa em si (dada a...
Anoreg RS
A Crítica – Mais de 1,8 milhão de pessoas têm benefício parado no INSS; 25% por falta de documentação adequada
29 de setembro de 2021
Segundo o órgão, muitos desses problemas podem ser resolvidos por por meio da escritura pública de união estável.
Anoreg RS
CNB/CF lança o Módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade pelo e-Notariado
28 de setembro de 2021
Desenvolvido pela entidade, o novo módulo institui o Termo de confirmação de Identidade, Capacidade e a Autoria...
Anoreg RS
Migalhas – Justiça permite rescisão de contrato de compra de imóvel com alienação
28 de setembro de 2021
Desembargador deferiu liminar ao considerar o direito do consumidor de ter o contrato rescindido, bem como...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – Penhora do bem de família do fiador em contrato de locação
28 de setembro de 2021
Em se tratando ainda de tema controverso, necessário um exame minucioso por parte do Poder Judiciário, quando da...