NOTÍCIAS
Migalhas – Artigo – Registro dos filhos na certidão de nascimento e ausência de paternidade – Por Fernanda R. Tripode
14 DE DEZEMBRO DE 2021
Se o suposto pai não atender a notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que tome as medidas necessárias para eventual Ação de Investigação de Paternidade, caso haja elementos suficientes para tanto.
Desde o dia 31 de março de 2015 as mães podem providenciar sozinhas o registro de nascimento de seus filhos, conforme lei 13.112/15.
Conforme o texto de lei, incumbe ao pai ou à mãe, isoladamente ou juntos, o dever de registro dos filhos. Antes dessa lei, somente o pai poderia registrar o filho. Porém, se houvesse omissão ou impedimento do pai, a mãe poderia assumir seu lugar e registrar o filho, providenciando, inclusive, investigação de paternidade, se necessário fosse.
No caso, para constar o pai no registro, a mãe comparecerá ao cartório, e se casada, portará a certidão de casamento. Se não casada, deve portar uma declaração de paternidade do pai.
A paternidade depende de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil), reconhecimento realizado pelo próprio pai (artigo 1.609 do Código Civil) ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da lei 8.560/92).
Muitos registros podem estar sem a paternidade, em razão de que não houve o cumprimento das hipóteses acima, pois legalmente, sabendo quem é o pai, será obrigatório constar.
Com a lei 13.112/15 não precisa do pai para o registro, podendo a mãe assumir sozinha o encargo do registro. A mãe pode providenciar tudo sozinha sabendo quem é pai, pois a lei garante o registro do pai.
Ainda, caso o pai não queira reconhecer a paternidade, a mãe pode registrar o filho em seu nome indicando o nome completo e endereço do suposto pai da criança, perante o Cartório de Registro Civil.
Também importante ressaltar que nos termos do artigo 2º da lei 8.560/92 (investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento), em registro de nascimento de menor constando apenas a mãe, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e qualificação completa, bem como residência do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedência da alegação da mãe.
O juiz ouvirá a mãe sobre a alegada paternidade e determinará a notificação do suposto pai, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
Se o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro para a devida averbação.
Se o suposto pai não atender a notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que tome as medidas necessárias para eventual Ação de Investigação de Paternidade, caso haja elementos suficientes para tanto. Logo, sendo procedente a investigação de paternidade obviamente constará o pai no registro de nascimento.
Assim, a ausência de paternidade no registro de nascimento pode ocorrer porque a mãe não tem conhecimento de quem seja o pai da criança ou não quer que conste o pai por alguma razão e está escondendo a paternidade do pai e do filho.
Portanto, o alto número de ausência de pais nos registros de nascimento pode ser pelas questões acima suscitadas, não sendo culpa exclusiva de homens, que muitas vezes sequer têm conhecimento da paternidade.
Fernanda R. Tripode: Advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídi
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Avanços e desafios marcaram o ano do Direito Imobiliário – Por André Abelha
13 de dezembro de 2021
Com o encerramento de 2021, enquanto começamos a superar a pandemia da Covid-19 para voltarmos ao novo normal,...
Anoreg RS
IRIB – Município poderá legislar sobre APP em áreas urbanas
10 de dezembro de 2021
PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para sanção presidencial.
Anoreg RS
O Estado de S.Paulo – Artigo: A regulamentação da escritura pública de imóveis por token – Por Martha Leal e João Paulo Leal
10 de dezembro de 2021
Algumas incorporadoras passaram a aceitar criptomoeadas, exemplo mais comum de criptoativo, como pagamento de seus...
Anoreg RS
Personagens Gaúchos: 60 anos do falecimento do político Antônio Augusto Borges de Medeiros
10 de dezembro de 2021
Borges de Medeiros faleceu em Porto Alegre. Sua certidão de óbito integra o acervo do Registro Civil da 1ª Zona...
Anoreg RS
Provimento nº 41/2021 CGJ-RS revoga Provimento nº 40/2021 que trata da suspensão de prazos para os Tabelionatos de Protesto
10 de dezembro de 2021
Clique aqui e leia na íntegra.