NOTÍCIAS
Jornal Contábil – Artigo: Desistência de inventário no Fórum, com finalização em cartório, pode anular a cobrança de custas no judicial? – Por Julio Martins
02 DE SETEMBRO DE 2021
COMO JÁ SABEMOS, um dos grandes benefícios da Lei 11.441/2007 foi também permitir a DESISTÊNCIA de Inventários Judiciais para a sua promoção pela via Extrajudicial.
A Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do Inventário Extrajudicial não deixou dúvidas e em seu artigo 2º destacou:
“Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
É importante que o Advogado analise um aspecto importante nessa hipótese que é a incidência de custas.
Não sendo o caso de deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA pode ser o caso da incidência de custas, mesmo não alcançada a partilha na via judicial e isso deve ser considerável já que CUSTAS PAGAS NA VIA JUDICIAL NÃO SÃO APROVEITADAS NA VIA EXTRAJUDICIAL onde emolumentos serão devidos, salvo no caso de GRATUIDADE, conforme o caso e regras locais.
Em que pese a existência de diversos julgados tanto no sentido de que CUSTAS NÃO SERÃO DEVIDAS se inexistir PARTILHA objeto de sentença (p.ex., TJRS. 70037930799 j. em 30/07/2010) e também no sentido da NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO mesmo com a desistência para finalização no Extrajudicial (p. ex., TJRS. 70071374136 j. em 10/11/2016), entendemos que o caso concreto deve ser analisado e que custas, se de fato devidas, deverão considerar especialmente a tramitação do feito, além de outras peculiaridades sendo exigidas de forma PROPORCIONAL, como ilustra a decisão a seguir, do mesmo TJRS:
“TJRS. 70059463588/RS. J. em: 05/06/2014. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. CUSTAS FINAIS. É direito de pessoas maiores e capazes OPTAR por fazer inventário na VIA EXTRAJUDICIAL, e desistir do inventário judicial. Nesse contexto, NÃO FAZ NENHUM SENTIDO condenar ao pagamento de custas finais aqueles que desistem da via judicial para buscar a via extrajudicial. Tal condenação acabaria por ONERAR EM DOBRO AS PARTES, o que fatalmente seria desestímulo ao desafogamento do Poder Judiciário, justamente o que a Lei pretendia obter com a criação e a abertura da possibilidade de fazer partilha de forma extrajudicial. De resto, manifestada a opção pela via extrajudicial, e pedida a desistência da ação de inventário depois de apenas ter havido nomeação de inventariante, tem-se por rigor a conclusão de que NÃO CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS finais pela homologação da desistência. DERAM PROVIMENTO”.
POR FIM, necessário destacar que a aplicação da Lei 11.441/2007 – ou seja, possibilidade de realização do Inventário Extrajudicial – cabe inclusive para óbitos ocorridos antes da sua vigência, a teor do art. 30 da citada Resolução CNJ 35/2007.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
CNB/RS – Grupo de Estudos Notariais analisa na próxima terça-feira, 14 de setembro, última parte do Provimento 28 do TJRS
10 de setembro de 2021
Lembrando que participantes desta edição do Grupo de Estudos receberão certificado que poderá ser usado como...
Anoreg RS
CNB/RS – CNB-RS apoia associados com Plano Mínimo de Adequação à LGPD
10 de setembro de 2021
Materiais de apoio à implementação de ações para atender exigências da LGPD e do Provimento 28 começam a...
Anoreg RS
Colégio Registral do RS – 2ª Edição da Caravana Registral Virtual será no dia 15 de setembro e abordará Espécies de Empreendimentos Imobiliários
10 de setembro de 2021
O objetivo é estreitar os laços entre as comunidades locais e os cartórios de registro gaúchos, possibilitando o...
Anoreg RS
TJDFT – Cobrança de aluguel de imóvel ocupado por ex-cônjuge requer prévia notificação
10 de setembro de 2021
A decisão já transitou em julgado, portando, não cabe mais recurso.
Anoreg RS
Conjur – Casamento religioso islâmico com dote não justifica regime de separação de bens
10 de setembro de 2021
Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens,...