NOTÍCIAS
Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor
07 DE OUTUBRO DE 2021
Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.
Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.
O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.
Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.
Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.
Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.
“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.
Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.
“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.
Leia o acórdão no REsp 1.604.422.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1604422
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Audiência Pública Extraordinária debate importância do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabelionatos de Protesto
13 de outubro de 2021
Reunião foi realizada pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar, estudar e debater mudanças no atual sistema de...
Anoreg RS
9ª audiência pública do GTCARTOR debate a importância dos fundos para as serventias de Registro Civil
13 de outubro de 2021
Tema foi debatido por representantes dos serviços Notariais e de Registro no país.
Anoreg RS
Anoreg/BR firma parceria com a Dr. Hoje para atender seus associados
13 de outubro de 2021
Além das consultas, ficam à disposição de todos os associados mais de 700 tipos de exames de imagem ou...
Anoreg RS
Rota Jurídica – Ex-jogador de futebol consegue na Justiça excluir seu nome de registro de nascimento de suposto filho de 43 anos
13 de outubro de 2021
Após anos de suspeita, descobriu em julho deste ano, por meio de teste de DNA, não ser o pai biológico.
Anoreg RS
Revista Crescer – Mãe revela que mudou o nome do filho aos 6 meses: “Não combinava”
13 de outubro de 2021
"Eu apenas senti que seu nome não combinava", admite. No entanto, ela não esperava receber tantas críticas pela...