NOTÍCIAS
Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade
06 DE ABRIL DE 2022
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela BrazilianSecurities, empresa do Banco PAN.
No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.
Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.
A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.
“Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital”.
Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade. Representaram a autora da ação os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena &Vinaud Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1005884-83.2021.8.26.0704
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Regime de Comunhão Parcial de Bens Conforme Interpretação do STJ – 1ª Edição
13 de abril de 2022
Obra integra coleção sobre Direito de Família.
Anoreg RS
Frente Parlamentar do MATOPIBA é aprovada no Senado Federal
13 de abril de 2022
O Plenário do Senado Federal aprovou ontem, 12/04/2022, o Projeto de Resolução do Senado n. 32/2019 (PRS), de...
Anoreg RS
Lançamentos de imóveis no país tem elevação de 42%, diz Abrainc
13 de abril de 2022
Lançamentos totalizaram 92.410 no acumulado dos últimos 12 meses.
Anoreg RS
Artigo – Possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial
13 de abril de 2022
A atividade empresária, seja qual for o ramo de atuação, é desenvolvida pelos agentes econômicos em seus...
Anoreg RS
Artigo – Morar junto configura só namoro ou união estável?
13 de abril de 2022
É cada vez mais comum que casais apaixonados decidam dar um passo muito importante: morar junto.