NOTÍCIAS
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
01 DE ABRIL DE 2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – O que é patrimônio de afetação?
19 de abril de 2022
A instituição do patrimônio de afetação pode ser uma excelente opção para a Incorporação Imobiliária que...
Anoreg RS
Artigo: O direito empresarial e a nova era do futebol brasileiro – Por Rodrigo Maurício Klein
19 de abril de 2022
Em agosto de 2021 entrou em vigor a lei nº 14.193 [1], trazendo consigo muitas mudanças para os times de futebol...
Anoreg RS
Artigo: A recuperação judicial para produtores rurais – Por Leonardo Sobral Moreira
19 de abril de 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou o entendimento sobre a desnecessidade do registro de empresário...
Anoreg RS
Proposta prevê parques sustentáveis em imóveis particulares nas cidades
19 de abril de 2022
Projeto altera lei sobre unidades de conservação O Projeto de Lei 791/22 prevê a criação de Parques...
Anoreg RS
LGPD – AVERBAÇÃO DE MUDANÇA DE NOME E/OU GÊNERO – Por Mario Pazutti Mezzari
19 de abril de 2022
Entendemos que haja resistência em apresentar documento hábil (certidão de inteiro do Registro Civil) para a...